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=Decreto de 11 de Junho de 1808 =

Marca os direitos das mercadorias entradas nas Alfandegas do Brazil e das reexportadas.

     Sendo convenientes ao bem publico remover todos os embaraços que possam tolher o livre gyro e a circulação do commercio: e tendo consideração ao estado de abatimento, em que de presente se acha o nacional, interrompido pelos conhecidos estorvos e actuaes circumstancias da Europa: desejando animal-o e promovel-o em beneficio da causa publica, pelos proveitos, que lhe resultam de se augmentarem os cabedaes da Nação por meio de maior numero de trocas e transações mercantis, e de se enriquecerem os meus mais vassallos que se dão a este  remo de prosperidade publica e que muito pretendo favorecer comouma das classes uteis do Estado: e querendo outrosim augmentar a navegação para que prospere a marinha mercantil, e com ella a de guerra, necessaria para a defesa dos meus Estados e Dominios: sou servido ordenar que todas as fazendas e mercadorias que forem proprias dos meus vassalos, e por sua conta carregadas em embarcações nacionaes, e entrarem nas Alfandegas do Brazil, paguem de direito por entradas dezeseis por cento sómente; e os generos que se denominam molhados paguem menos a terça parte do que se acha estabelecido derogada nesta parte a disposição da Carta Régia de 28 de Janeiro passado, ficando em seu vigor em tudo o mais: e que todas as mercadorias que os meus vassalos assim importarem para as reexportar para Reinos e Dominios Estrangeiros, declarando-o por esta maneira nas Alfandegas, paguem quatro por cento sómente de baldeações, passando-as depois para embarcações nacionaes ou estrangeiras, que se destinarem a portos estrangeiros; o que com tudo só terá logar nas Alfandegas desta Côrte, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará; e nellas haverá a maior fiscalisação. E acontecendo fazer-se alguma tomadia de fazendas desviadas daquelle destino, serão apprehendidas e julgadas com outro tanto do seu valor a bem do denunciante e dos que as aapprehenderem na fórma do Alvará de 5 de Janeiro de 1785. O Presidente do meu Real Erario o tenha assim entendido e manda expedir as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Junho de 1808.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

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